O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1490708, referente à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, reafirmou entendimento de que a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade localizados em estados distintos se aplica a partir do ano calendário de 2024.
Cumpre relembrar que a ADC 49 julgou inconstitucional a incidência do ICMS nas remessas entre estabelecimentos do mesmo titular, sob argumento de que não há transferência de titularidade destes bens.
O Tribunal já tinha entendimento firmado sobre a matéria, no entanto, agora foi julgada sob o rito da repercussão geral, sendo atribuída ao Tema 1367. Por isso, deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação.
A decisão no RE supramencionado foi unânime, mas se destaca o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que afirmou desconsiderar a modulação dos efeitos da ADC 49 contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que a motivaram, além de violar a autoridade das decisões do Supremo.
Portanto, a ADC tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, com ressalva aos processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de decisão de mérito, a saber, 29 de abril de 2021.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema, disponível por meio do e-mail [email protected].
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