Arthur Lira será o relator do projeto sobre a isenção do imposto de renda
6 de abril, 2025

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), anunciou na quinta-feira (3/4) que o relator do projeto sobre a isenção do Imposto de Renda na Câmara dos Deputados será seu antecessor, Arthur Lira (PP-AL). Se aprovada pelo Congresso, a mudança valerá para 2026. Em postagem no X (ex-Twitter), Motta disse que a análise do texto ficará a cargo de uma comissão especial, que será presidida pelo deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA).

Os governistas receberam positivamente a escolha de Lira como relator da proposta, pois ele é reconhecido como um grande articulador no Congresso, especialmente após conduzir a aprovação da reforma tributária e sua regulamentação, em 2023 e 2024, durante sua gestão.

A FCS pretende esclarecer pontos específicos do projeto diretamente com o relator, por´isso está articulando um encontro com Lira na próxima semana. A expectiativa – a consulta sobre a possibilidade do encontro já foi feita ao gabinerte do deputado – é de que ele possa almoçar com os membros da FCS na quarta-feira, dia 9 de abril.

Proposta

No dia 18 de março, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1087/2025 (“PL nº 1087/2025”), que, na prática, aumenta a faixa de isenção do imposto de renda para as pessoas físicas que ganham até R$ 5 mil no mês e reduz a incidência do imposto para quem recebe de R$ 5 mil a R$ 7 mil por mês.

Atualmente, a faixa de isenção é de R$ 2.259,00. Caso o PL nº 1087/2025 seja aprovado, apesar de não haver alteração das faixas de imposto de renda, será concedida uma redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis até R$ 5 mil.

Os contribuintes que recebem entre R$ 5 mil a R$ 7 mil mensais, por outro lado, terão uma redução parcial no valor do imposto.

Como forma de compensar essa perda na arrecadação, o Governo também propôs no PL nº 1087/2025 a tributação mínima das denominadas “altas rendas” por meio da instituição do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (“IRPFM”).

O IRPFM incidirá sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas que superarem R$ 600 mil anuais (R$ 50 mil mensais) por meio da aplicação de uma alíquota progressiva determinada por uma fórmula que varia gradualmente até atingir 10% para quem recebe rendimentos a partir de R$ 1,2 milhão, conforme verificável nos exemplos abaixo:

Renda AnualCálculo da Alíquota MínimaAlíquota FinalImposto mínimo a pagar
R$ 600.000,00(600.000 – 600.000) / 600.000 X 10%0%R$ 0,00
R$ 750.000,00(750.000 – 600.000) / 600.000 X 10%2,5%R$ 18.750,00
R$ 900.000,00(900.000 – 600.000) / 600.000 X 10%5%R$ 45.000,00
R$ 1.050.000,00(1.050.000 – 600.000) / 600.000 X 10%7,5%R$ 78.750,00
R$ 1.200.000,00(1.200.000 – 600.000) / 600.000 X 10%10%R$ 120.000,00

Para o cálculo dos R$ 600 mil anuais, serão somados todos os rendimentos recebidos no exercício, incluindo salários, dividendos, pró-labore, aluguéis, dentre outros, e serão excluídos os rendimentos em contas de poupança, de natureza indenizatória, decorrentes de aposentadoria, a pensão de indivíduos com moléstia grave e decorrentes de investimentos em valores mobiliários isentos, tais como CRI, CRA, LCI, LCA e as debêntures incentivadas – que apesar de não estarem sujeitos a tributação ainda serão considerados para fins de determinar a faixa de renda do contribuinte e, logo, a alíquota do IRPFM.

É importante pontuar que o imposto mínimo visa estabelecer uma tributação mínima para quem recebe majoritariamente rendimentos isentos, como é caso de dividendos de empresas, de forma que o contribuinte que aufira rendimentos superiores à R$ 600 mil anuais, mas já tribute (ainda que de forma parcial) esses valores, deverá considerar o imposto já pago para o cálculo do IRPFM.

Ainda, especificamente no caso dos dividendos, o projeto de lei limita a alíquota do IRPFM de forma que a tributação conjunta da pessoa jurídica e da pessoa física não seja superior a soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL aplicáveis a essas empresas.

Assim, a alíquota efetiva de IRPFM devido pelo beneficiário dos dividendos será limitada de forma a garantir que a sua soma às alíquotas efetivas de IRPJ e CSLL não seja superior a 34%, no caso das pessoas jurídicas em geral, 45% no caso dos bancos, e 40% no caso das demais instituições financeiras

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail [email protected]

*Com informações da Dessimoni e Blanco Advogados e do Poder 360